Promotor de Justiça – MPSC/2021 | Julgue o próximo item, com base na Lei de Introdução ao Código Penal (LICP) e na jurisprudência dos tribunais superiores.
No entendimento dos tribunais superiores, a conduta de posse ou porte ilegal de droga para consumo pessoal e em desacordo com determinação legal e regulamentar não constitui infração penal, pois, nos termos da LICP, constitui infração penal apenas as condutas que sejam sancionadas com pena privativa de liberdade ou de multa.
Comentário:
O item está errado, pois, (i) no entendimento dos tribunais superiores, a conduta de posse ou porte ilegal de droga para consumo pessoal e em desacordo com determinação legal e regulamentar não foi descriminalizada pela Lei 11.343/2006; (ii) no âmbito do STF, para os ministros que se filiam ao posicionamento da criminalização da conduta, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção, ou seja, não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime, pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (RE 430.105 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007) e (iii) nos termos da LICP, Art. 1º, considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.