Quais são as formas de remição da pena?
Todo operador jurídico que já tenha atuado na área da execução penal, em algum momento já se perguntou: “Afinal, quais saõ as formas de remição da pena?”. A dúvida é bastante comum, já que não é difícil perceber que as atividades aceitas para fins de remição da pena vão além daquelas previstas na Lei de Execução Penal.
E isto porque, desde a publicação da Recomendação CNJ n. 44/2013, a jurisprudência passou a aceitar, além do estudo e do trabalho, a remição pela leitura de obras literárias, valendo-se de procedimentos distintos daqueles previstos na LEP.
Não por outra razão, o que se assistiu nos últimos anos foi o elastecimento do entendimento acerca das atividades que poderiam ser utilizadas para fins de remição. Tanto que, em maio de 2021, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 391/2021 estabelecendo procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade e revogou a Recomendação CNJ n. 44/2013, então, expedida.
A partir disso, as formas de remição da pena passaram a ser disciplinadas através da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021.
Modalidades de Remição da Pena previstas na LEP
Na Lei de Execução Penal, é possível identificar duas formas de atividades consideradas para fins de remição da pena, quais sejam: (i) Trabalho e (ii) Estudo e o seu procedimento vem previsto nos arts. 126 e ss.
Assim, o condenado terá direito a um dia de pena remida, a cada três dias trabalhados. E, a cada 12 horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, será remido um dia de pena.
Modalidades de Remição da Pena previstas na Resolução CNJ n. 391/2021
Conforme previsto no art. 2º, caput, da Resolução CNJ n. 391/2021, o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
As atividades escolares, modalidade de remição de pena também prevista na LEP (remição pelo estudo), são aquelas aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade.
Por outro lado, as práticas sociais educativas não-escolares, nos moldes da Resolução CNJ n. 391/2021, consistem nas atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas.
A seu turno, terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, desde que observados os procedimentos do art. 5º, da já citada Resolução CNJ ou, ainda, de lei estadual que, igualmente, trate do tema.
Formas de Remição da Pena
Conforme demonstrado, atualmente, a jurisprudência reconhece para fins de remição da pena:
– O trabalho;
– O estudo (atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional);
– A leitura, e;
– As práticas sociais educativas não escolares (as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras).