ArtigosExecução Penal

PAD na Execução Penal

O PAD na Execução Penal (procedimento administrativo disciplinar) é o procedimento pelo qual a autoridade administrativa apura se determinada conduta do preso, provisório ou condenado, configura espécie de infração disciplinar, qual o tipo de falta bem como a sanção administrativa correspondente que deverá ser aplicada.

Além disso, importante frisar que, a depender do tipo de falta que vier a ser apurada, é possível que o resultado do PAD tenha reflexos na análise para concessão de benefícios executórios.

Não por outra razão, passou-se a discutir na jurisprudência se, nos casos em que for garantida a oitiva do faltante em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seria imprescindível, ou não, a instauração do PAD pela autoridade administrativa, já que, o procedimento judicial é dotado de maior abrangência em face do administrativo.

O presente artigo, portanto, busca demonstrar ao nosso leitor como o tema do PAD na execução penal vem sendo enfrentado perante as Cortes Superiores.

Caso prático – reconhecimento de falta grave em juízo

Para melhor compreensão do tema, podemos trazer o seguinte caso hipotético.

Antônio está cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária Estadual de São Paulo e foge. A administração do estabelecimento penal lança a fuga em seu protocolo mas não instaura o procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave.

Após ser recapturado, Antônio comparece em juízo para audiência de justificação designada pelo magistrado da Vara de Execuções Penais para apuração de falta grave e, ao final da audiência, o magistrado reconhece o cometimento de falta grave, determina a perda de 1/10 dos dias remidos, mantém o regime inicial fechado e altera a data-base para obtenção de benefícios na execução da pena.

Diante dessa situação, indaga-se: a decisão do magistrado reconhecendo a falta grave e aplicando suas sanções foi correta, tendo em vista que não houve a instauração de PAD na execução penal pela autoridade administrativa?

Evolução do entendimento jurisprudencial

Para responder a indagação realizada no tópico anterior, é necessário compreender como a jurisprudência acerca do tema foi se formando ao longo desses últimos anos.

Superior Tribunal de Justiça – Edição da Súmula n. 533

O Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, publicou em 2015 a Súmula n. 533, no sentido de que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, seria imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, consolidando o entendimento, até então, adotado pela Corte Superior.

Tal entendimento fez com que, decisões proferidas em situações como no caso hipotético de Antônio, passassem a ser anuldas.

Entretanto, diante da inconformidade do Ministério Público — fundamentado no princípio da instrumentalidade das formas e forte no argumento de que garantindo-se a oitiva do reeducando em juízo sob o crivo do contrário e da ampla defesa, o PAD seria mero ato de formalidade dispensável, portanto, pela maior abrangência do procedimento judicial em face do administrativo —, a discussão não tardou a ser levada ao Supremo Tribunal Federal.

Supremo Tribunal Federal – Tema 941 e a relativização da Súmula n. 533 do STJ

No ano de 2020, no julgamento do Tema 941 com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

Ou seja, para o STF, quando for realizada a audiência de justificação na presença do defensor e do Ministério Público:

  • será afastada a necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar na execução penal e, ainda;
  • suprirá eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica que tenha sido identificada no curso do PAD.

Diante desse novo cenário, a aplicação da Súmula n. 533 passou a ser relativizada, sobretudo em casos nos quais o reeducando pratica falta grave durante o cumprimento de pena extra muros, ocasiões em que a realização de audiência de justificação em juízo, com a presença da defesa técnica e do Parquet, passou a ser suficiente para a homologação da falta (AgRg no HC 596813/PR; AgRg no HC 581854 / PR; RE no AgRg no HC 342564/RS; HC 585769/MG; AgRg no REsp 1789334/MA; REsp 1666150/RN).

Conclusão acerca do PAD na Execução Penal

No caso hipotético apresentado, a decisão do magistrado que reconheceu o cometimento de falta grave após oitiva do condenado em audiência de justificação estaria correta, em consonância com o entendimento firmado no Tema 941 do STF bem como no entendimento que se consolidou no STJ no sentido de se relativizar a Súmula n. 533.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *