A classificação do condenado visa efetivar o princípio da individualização da pena insculpido na Lei de Execução Penal e, nos termos do art. 5º, os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Assim, o presente artigo tem como finalidade, a apresentação da forma com que é realizada tal classificação bem como expor as diferenças dos exames realizados para tanto.
Comissão Técnica de Classificação – CTC
A Comissão Técnica de Classificação é responsável por realizar a classificação e, ainda, elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Além disso, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
- entrevistar pessoas;
- requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
- realizar outras diligências e exames necessários.
Composição
Referida Comissão, instalada em cada estabelecimento prisional, será presidida pelo Diretor e será composta por, no mínimo:
- 02 (dois) chefes de serviço;
- 01 (um) psiquiatra;
- 01 (um) psicólogo;
- 01 (um) assistente social.
Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
* Confira Portaria n. 2.065/2007-MJ que define os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação nos estabelecimentos federais.
Exame de Classificação (ou exame de personalidade)
O exame de classificação é destinado aos condenados em regime fechado e semiaberto e apresenta a situação do condenado de forma genérica, envolvendo aspectos objetivos de sua personalidade, antecedentes, aspectos sociais e familiares, capacidade laborativa, entre outros destinados a orientar a forma pelo qual ele deve cumprir a pena no estabelecimento prisional.
Exame Criminológico
O exame criminológico abrange a parte psicológica e psiquiátrica do condenado, pois concede maior atenção a sua maturidade, grau de disciplina, frustrações, vínculos afetivos, grau de agressividade e periculosidade e, a partir daí, verificar sua tendência a voltar à vida criminosa.
Atenção: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico (art. 8º, caput, da LEP). Por outro lado, o exame será facultativo ao condenado em regime semiaberto (parágrafo único).
Atenção: Exame criminológico e progressão de regime
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Antes da Lei 10.792/2003 | Depois da Lei 10.792/2003 |
Para progredir de regime, era obrigatório o exame criminológico, e o parecer prévio da CTC | O critério subjetivo para progressão de regime passou a ser atestado através de certidão de bom comportamento carcerário |
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Pergunta-se: Diante desse quadro, o magistrado poderá exigir o exame criminológico para a concessão da progressão de regime?
Sim, o magistrado poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que devidamente fundamentada tal determinação. Confira:
- STJ/Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada;
- STF/Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
O art. 83, parágrafo único, do CP, dispõe que, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Neste sentido, vale ressaltar que o exame apto a atestar que o condenado não voltará a delinquir é o exame criminológico e, por isso, há quem entenda que, por força legal, não só pode, como deve ser realizado o exame criminológico para concessão do livramento condicional.
Por outro lado, tem prevalecido no STJ o entendimento de que, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, poderá ser determinada a realização de exame criminológico para aferir o mérito do condenado, desde que essa decisão seja devidamente fundamentada. (STJ, HC 379.664/SP, DJe 02/03/2017).
Identificação do Perfil Genético
A modificação da Lei de Execução Penal, trazida pela Lei n. 12.654/12 e posteriormente alterada pela Lei 13.964/2019, impôs aos condenados a submissão, obrigatória, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
O que isso quer dizer?
Isso quer dizer que, determinados condenados, quando do ingresso no estabelecimento prisional, serão submetidos à extração de seu DNA, para fins de formação de banco de dados de identificação de perfil genético.
Acerca do tema, Guilherme Nucci explica que, o objetivo, nesta hipótese, não é somente garantir a perfeita individualização da pessoa do condenado, a fim de se evitar seja o inocente processado no lugar do culpado. Tem-se o nítido propósito de formar um banco de dados para, havendo um crime no futuro, auferir-se elementos para identificar o seu autor, sem sombra de dúvidas.
Quem está obrigado à identificação do perfil genético?
Nos termos do art. 9º-A, caput, da LEP, será submetido à identificação do perfil genético, o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, a vida, a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável.
(In)Constitucionalidade da extração do DNA do condenado para formação de banco de dados de perfil genético
Desde a inserção do art. 9º-A na LEP, tem-se se discutido na doutrina e jurisprudência, acerca da constitucionalidade de uma tal previsão.
Na doutrina, por exemplo, há uma primeira corrente que defende a inconstitucionalidade da medida, em suma, aos seguintes argumentos:
- reflete uma política típica do direito penal do inimigo e faz renascer a escola penal Lambrosiana;
- (re)estigma os condenados por crimes hediondos e por delitos cometidos com violência de natureza grave contra a pessoa;
- viola a presunção de inocência.
E, uma segunda corrente que se filia ao entendimento adotado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 1.0407.16.001151-3/002, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sentido de que é constitucional a norma que prevê a extração obrigatória de DNA de condenados, visto que representa avanço científico e a consequente segurança na identificação das pessoas, não comprometendo o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, porquanto já foi reconhecida a culpabilidade do acusado em decisão transitada em julgado.
Ou seja, enquanto mera medida identificadora em sede de execução penal, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade do dispositivo.
Por fim, importa acrescentar que, no caso acima mencionado o julgamento da matéria foi encaminhado ao Plenário da Suprema Corte, sob o rito da repercussão geral – Tema 905 – e os autos encontram-se conclusos ao relator desde 28/2/2020, conforme andamento atualizado do site do STF.
Atenção |
* A coleta do perfil genético do condenado, quando se tratar dos casos previstos no art. 9º-A, não exige autorização judicial; * Para acesso ao banco de dados é necessário representação/requerimento da autoridade investigativa e autorização judiciária. |
Material consultado:
Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução Penal;
Lei n. 12.654/2012 – Altera as Leis nºs 12.037, de 1º de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal;
Decreto n. 7.950/2013 – Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.