Execução Penal: Regras, Convenções e Acordos Internacionais
Regras de Tóquio – Regras mínimas padrão das Nações Unidas para elaboração de medidas não privativas de liberdade
(Anexo da Resolução n. 45/110, de 14/12/1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas)
* Disponível no site do CNJ. Clique Aqui.
As Regras de Tóquio enunciam uma série de princípios básicos que visam promover o uso de medidas não privativas de liberdade (Alternativas Penais), assim como garantias mínimas para os indivíduos submetidos a medidas substitutivas ao aprisionamento, com o viés do Direito Penal humanitário.
Reflexos práticos no ordenamento jurídico brasileiro
No Brasil, podemos citar como exemplos dos reflexos das Regras de Tóquio:
- os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9099/95;
- a reforma realizada no Código Penal, através da Lei 9.714/98, que ampliou e reformulou o sistema de penas com realce das substitutas;
Regras de Mandela – Regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos
* Disponível no site do CNJ. Clique Aqui.
Durante 55 anos, foram utilizadas como norte para estruturação da justiça e sistemas penais do Estados, as “Regras Mínimas para o Tratamento de Presos” e, após revisão ocorrida em 22 de maio de 2015, quando passaram a ser chamadas de Regras de Mandela, as Nações Unidas oficializou-as como parâmetros na reestruturação do atual modelo de sistema penal e percepção do papel do encarceramento para a sociedade.
Essas regras buscam estabelecer os bons princípios e práticas com vistas à dignidade dos presos e na gestão prisional. São guiada pelos propósitos principais das Nações Unidas, proclamados no Preâmbulo da Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal de Direitos Humanos, e inspiradas na determinação de reafirmar a crença nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, sem distinção de qualquer tipo, e nos direitos iguais dos homens e das mulheres e de nações grandes e pequenas.
Regras de Bangkok: Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras
* Disponível no site do CNJ. Clique Aqui.
As Regras de Bangkok são as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e servem para estimular um empenho constante para superar dificuldades práticas, e melhorar as condições das mulheres nas prisões, de seus filhos/ as e de suas comunidades. Além disso, tratam de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.
Reflexos práticos no ordenamento jurídico brasileiro
No Brasil, podemos citar como exemplo prático, fruto das Regras de Bangkok, a alteração realizada no Código de Processo Pena, art. 292, parágrafo único, através da Lei 13.434/2017, que trouxe a seguinte redação: É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
Cita-se, também, o Decreto 8.858/2016, que traz em seu art. 3º, a seguinte redação: Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Convenções e Acordos Internacionais
Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior: Decreto nº5.919, de 3 de outubro de 2006
Países signatários: Arábia Saudita, Argentina, Belize, Brasil, Canadá, Cazaquistão, Chile, Costa Rica, El salvador, Equador, Eslováquia, Estados Unidos da América, Guatemala, Índia, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, República Tcheca, Uruguai e Venezuela.
Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP): Decreto nº 8.049, de 11 de julho de 2013
Países signatários: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, Timor Leste.
MERCOSUL: Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul: Decreto nº 8.315, de 24 de setembro de 2014
Países signatários: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai
MERCOSUL: Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas dos Estados Parte do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile: Decreto nº 9.566, de 16 de novembro de 2018
Países signatários: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai