O conceito de o que é o Direito Penal pode variar a depender do autor que o conceitue. Dessa forma, o presente artigo tem como finalidade, a apresentação da definição trazida por alguns doutrinadores a respeito do tema.
Conceitos de Direito Penal
Fernando Capez
Em sua obra intitulada Curso de Direito Penal Volume 1 – Parte Geral, 8ª Ed., o autor conceitua o Direito Penal como segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.
Rogério Sanches
Conforme conceituação trazida em seu Manual de Direito Penal – Parte Geral, 4ª Ed., o Direito Penal é o conjunto de normas com a missão de elevar certos comportamentos humanos à categoria de infrações penais, cominando sanções àqueles que os praticam.
Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli
O Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral, 3ª Ed., escrito por ambos os autores, traz a noção, sem pretensões de dar uma definição, do que vem a ser o direito penal.
Inicialmente, os autores explicam que, com a expressão “direito penal” se designam duas entidades diferentes, quais sejam: (i) o conjunto de leis penais e (ii) o sistema de interpretação desta legislação.
Ao avançar e, levando em conta esta duplicidade, explanam que o direito penal (legislação penal) é o conjunto de leis que traduzem normas que pretendem tutelar bens jurídicos, e que, determinam o alcance de sua tutela, cuja violação se chama “delito”, e aspira a que tenha como consequência uma coerção jurídica particularmente grave, que procura evitar o cometimento de novos delitos por parte do autor. No segundo sentido, direito penal é o sistema de compreensão da legislação penal.
Conclusão
Do que se extrai, buscando compreender o que é o Direito Penal, arrisca-se a conceituar o Direito Penal como ramo do direito responsável pelo sistema de legislação penal, sendo certa a seleção de determinados comportamentos humanos indesejáveis e não aceitáveis pelo coletivo, classificando-os como infração penal.
Material consultado ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Revista dos Tribunais. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Volume 1. 8. ed. rev. e atual. De acordo com as Leis n. 10.714/2033 (Estatuto do Idoso), 10.763/2003, 10.826/2003 e n. 10.886/2004. – São Paulo: Saraiva, 2005. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Volume Único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2016. |