O que é remição ficta?
Caro leitor, se ainda tem dúvidas sobre o que é remição ficta, virtual ou automática, nest post você aprenderá sobre o tema de maneira simples e didática. Vem comigo!
Remição de pena tradicional x remição ficta
Enquanto a remição de pena tradicional é o instituo da execução penal que permite ao condenado diminuir parte de sua pena através de alguma atividade realizada, a remição ficta é o nome que se dá à remição concedida sem que a pessoa presa ou condenada tenha, de fato, realizado a atividade, fundamentada na ausência de oferecimento de condições para o trabalho ou estudo, por parte do Estado.
Exemplos
Imagine que João, condenado em regime fechado, trabalhou durante 3 dias. Ele terá direito à remição de 01 (um) dia de pena. Ou seja, será diminuído 01 (um) dia do tempo de cumprimento de sua pena. Essa dimuição do tempo de cumprimento de sua pena em razão do trabalho é o que chamamos de remição de pena.
Agora imagine que João, condenado em regime fechado, quer trabalhar mas o estabelecimento prisional que João está custodiado não oferece condições para que ele desempenhe sua atividade laboral. Nesse caso, João poderia pleitear a chamada remição ficta (remição sem que a pessoa exerça, efetivamente, alguma atividade em razão da ausência de oferecimento de condições por parte do Estado)?
A remição ficta é aceita em nosso ordenamento jurídico?
Primeiramente, é importante esclarecer que esse instituo não encontra-se previsto na Lei de Execução Penal. Igualmente, em regra, a remição ficta também não é aceita pela jurisprudência.
Contudo, é possível encontrar na jurisprudência, situação excepcional em que se admite a chamada remição ficta. Durante o Período de restrições sanitárias em razão do COVID-19 (STJ/Tema Repetitivo 1120) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1953607/SC, firmou a tese de que, Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitária como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
Conforme se extrai da tese acima mencionada, os presos que estavam trabalhando ou estudando e tiveram que suspender suas atividades em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19, obtiveram computados como remição de pena, o período em que não trabalharam ou estudaram.
A remição ficta, portanto, em regra não é aceita pela jurisprudência, salvo nos casos citado na Tese firmada no Tema Repetitivo 1120.